quinta-feira, 28 de abril de 2011

Intimidade e liberdade de informação

Intimidade e liberdade de informação ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES

Dois excelentes advogados cariocas publicaram artigos, na semana passada, comentando a publicação na imprensa de diálogos obtidos, confessadamente, através de um grampo telefônico, que revelou embates entre acionistas de uma empresa privada. Sérgio Bermudes, notável jurista da nova geração, sustentou que a publicação foi legítima, apesar de reconhecer que o grampo constitui uma "prática odiosa", "monstruosidade que mantém as pessoas em sobressalto". Mas, para ele, ninguém pode evitar a imprensa de divulgar o conteúdo de escutas ilegais, porque a Constituição "repele qualquer decisão judicial, liminar ou definitiva, que pretendesse impedir uma publicação jornalística". Citou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 220: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, XIII e XIV" e "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". Em sentido contrário, Sérgio Mazzillo, um vitorioso nas lides forenses, afirmou que o artigo 220 da Constituição é restrito, facultando apenas liberdade de informação, conceito que é diferente de liberdade de imprensa e não autoriza a divulgação do conteúdo de fitas criminosas em respeito ao direito à intimidade e à vida privada dos cidadãos. Como se vê, a divergência entre Bermudes e Mazzillo situa-se na delimitação da amplitude da liberdade de informação até a fronteira da intimidade.
Para ajudar os leitores na conclusão a que certamente querem chegar, ouso meter minha colher nesta controvérsia, para tentar mostrar como se chegou ao atual jornalismo-denúncia, valendo-me da minha experiência de jornalista, adquirida na época em que a imprensa brasileira começou a questionar a técnica de informação que vinha adotando, ante a concorrência que passou a sofrer da então estreante televisão. Isto aconteceu no final da década de 60, quando o modelo de redação vinha expresso no lead, palavra de origem inglesa, que significa "o principal". Os repórteres e redatores eram instados por seus chefes a redigir as notícias com um primeiro parágrafo, de cerca de cinco linhas, expondo apenas o fato, sem qualquer comentário ou adjetivação. No texto só cabia o "que, quem, quando e onde". O porquê ficava em segundo plano, no restante da matéria, que nem sempre era publicado, por questões de espaço.
Quando esta regra já estava absolutamente consolidada e praticada em quase todos os jornais, começaram a chegar à casa dos leitores, na hora do jantar, os noticiários da televisão, na época ricos em textos e pobres de imagens. A mesma notícia da TV, repetida no jornal do dia seguinte, estava irremediavelmente velha. Na tentativa de reverter aquela situação, que fazia cair assustadoramente o número de exemplares vendidos em banca, muitas pesquisas e seminários foram realizados, até que se aprovou a técnica da "superinformação", que consistia na obrigação de os repórteres e redatores produzirem textos mais detalhados sobre o fato, indo muito além do que a televisão poderia contar. O porquê ganhou relevo e surgiram as primeiras matérias assinadas, fora da página de opinião. Instituiu-se o repórter especializado no Itamarati, no Ministério da Fazenda, no Senado, na Câmara, na Economia, no Foro, etc., cada qual contando com um amplo espectro de informantes cativos, que se dispunham a acrescentar um algo mais no fato jornalístico - poder esse de que as televisões ainda não dispunham.
As revistas semanais de texto adoraram a idéia e a puseram em prática em larga escala. Dispondo de mais tempo para apuração e redação, passaram a editar quatro ou cinco páginas sobre assuntos visivelmente requentados. Porém, com o mau hábito de acrescentarem detalhes picantes - nem sempre verdadeiros - às notícias da semana, esses periódicos acabaram por sepultar o novo estilo, porque os leitores rapidamente nele identificaram a prática da chamada laranjada, que, no jargão jornalístico, significa espremer o suco da notícia, adicionar um pouco de água com açúcar e criar uma outra notícia, distanciada da original. Assim, surgiu o atual jornalismo-investigativo, que produz o fato para publicação. Novidade tão atraente que contagiou os jornais e fez terminar a era do jornalismo-verdade, que só publicava fatos produzidos por outrem, devidamente checados. A sucessão de denúncias assim construídas, inclusive as fundadas em escutas ilegais de telefones, fizeram aparecer os problemas que hoje estão atormentando chefes e editores de jornais e estimulam a ampla e democrática discussão que se vem travando entre os homens da lei (para quem é difícil admitir que o direito de informação contemple a livre divulgação de fatos produzidos pelos próprios meios de comunicação) e jornalistas (para os quais é difícil visualizar a diferença entre liberdade de informação e liberdade de imprensa).
Em que consiste a liberdade de informação? Para responder a essa difícil indagação, em primeiro lugar é imperioso admitir que existe diferença entre liberdade de imprensa e de informação. Sutil, mas visível. Liberdade de imprensa é aquela que dá aos meios de comunicação o direito de divulgar qualquer manifestação do pensamento, produzida pelo intelecto humano, sem compromisso com fatos. São as idéias cuja expressão fica a salvo de censura ou restrições de natureza política, ideológica ou artística. Liberdade de informação é o direito de a imprensa divulgar fatos verdadeiros, produzidos espontanemente fora das redações, por meios que não tenham violado a intimidade e a vida privada de cidadãos, assim entendidas as pessoas naturais e jurídicas de direito privado. A elas é que se destina a norma constitucional. Se o grampo tiver invadido a privacidade de quem tem esse direito, a publicação não pode ser autorizada pelo editor, a quem cabe decidir soberanamente.
Com efeito, no confronto entre regras constitucionais da mesma hierarquia (proibição de censura e respeito aos direitos individuais) nenhuma deve prevalecer sobre a outra. Os dispositivos constitucionais que regulam a matéria estão lado-a-lado na Constituição, ambos no artigo 5º; um no inciso IX, outro no inciso X. Completam-se e somam-se. Logo, a autorização de publicação de diálogos obtidos através de grampos violadores da intimidade fica submetida ao controle de um juiz, que seja acionado a pedido do prejudicado, porque nenhuma lesão de direito pode ser subtraída de apreciação pelo Poder Judiciário. Este também é o pensamento do respeitadíssimo José Carlos Barbosa Moreira, publicado na revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, vol.11, pag. 162. Após citar artigos da Constituição, disse que " ... se proibem a interceptação de conversa telefônica e a respectiva gravação, sem atendimento dos pressupostos constitucionais, e se nega à fita assim obtida valor probante, está igualmente proibida, é lógico, a divulgação do seu conteúdo".
Todavia, isto não se aplica aos gestores de dinheiro público. Os tribunais têm decidido que eles não têm intimidade a respeitar. São como a mulher de César: não basta que sejam honestos; têm que parecer. É óbvio, portanto, que há duas discussões paralelas. Uma, que analisa os grampos sob o ponto-de-vista da invasão contra pessoas de direito privado. Outra, muito diferente, quando há interesse público envolvido na escuta e na divulgação. Entretanto, há um detalhe a mais a observar pelo jornalismo-investigativo: denúncia, constitucionalmente, é ação privativa do Ministério Público. Se este órgão, legitimado para a defesa da democracia, é submetido ao controle de um juiz (que pode rejeitar a denúncia), como é possível a imprensa denunciar sem controle algum ?
AntONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES é advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Se quiser deixar um comentário: